O que é Terceiro Setor?
Mas afinal, o que é o Terceiro Setor e como ele está presente no nosso cotidiano?
Já se voluntariou em algum projeto social? Já doou para alguma instituição de caridade ou até já visitou algum templo religioso? Então, o Terceiro Setor está mais presente em sua vida do que imagina. Esse termo é comumente utilizado nos âmbitos acadêmico e corporativo. Já expressões como “ONG”, “filantrópica” e “instituto”, são mais observadas no cotidiano.
Pois bem, os termos mencionados se encontram embaixo do guarda-chuva do Terceiro Setor(também conhecido como Setor Social ou Setor Filantrópico) e, para compreendê-lo, é necessário entender os seus antecessores, o Primeiro e o Segundo Setor, já que sua própria denominação alude a esta divisão trazida pela sociologia.
E quem seriam as instituições do Primeiro e Segundo Setor?
Com isso, vejamos: tudo aquilo que diz respeito ao Estado, isto é, ao setor público, corresponde ao primeiro setor. Expressões como Administração Pública, três poderes, governo, dentre outras inseridas na aparelhagem estatal estão compreendidas neste ecossistema. Já o mercado, composto pelas organizações privadas que visam o acúmulo e distribuição do lucro, é abraçado pelo Segundo Setor.
A partir desse vislumbre da divisão dos segmentos até o segundo setor, pode-se pensar que ali ela se esgota, pois foram trazidos os âmbitos público e privado. Ocorre que, dentro deste último, existem as organizações que não possuem como finalidade a distribuição do lucro, e por essa razão, devem ser visualizadas em um outro campo.
Assim, temos um setor público, no Primeiro Setor, um setor privado com fins de distribuição lucrativa, no segundo setor, e uma outra vertente da esfera privada sem esta finalidade, no terceiro setor.
Onde está previsto na legislação?
Entendido o conceito do segmento, faz-se de grande valia identificar quais pessoas jurídicas pertencem ao Terceiro Setor. Para isso, podemos observar o nosso código civil que, em seu artigo 44, dispõe:
“ art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
V – os partidos políticos. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)”
Viu-se anteriormente que o Segundo Setor visa a distribuição do lucro, o que se observa nas sociedades empresariais. Logo, dentre o rol trazido pela legislação, podemos excluí-las quando nosso foco é identificar quem pertence ao Terceiro Setor, enquanto as demais podem ser compreendidas como tal.
Todavia, em um debate mais profundo sobre o tema, o conceito residual do Terceiro Setor (isto é, tudo aquilo que não está no primeiro nem no segundo setor) perde força. Com isso, precisaríamos trazer mais alguns critérios para defini-lo, uma vez que o olhar único sobre a distribuição do lucro seria insuficiente nesse aspecto, tornando necessária a observação da atuação da organização para caracterizá-la como pertencente ao segmento.
Nesse caminho, a literatura, como a de Sabo Paes (em “Fundações Entidades de Interesse Social: Aspectos Jurídicos, Administrativos, Contábeis e Tributários”. 2000) traz a atuação direcionada para interesses públicos e sociais como requisito para enquadrar uma organização no Terceiro Setor. Sendo o autor, o segmento “é composto por organizações de natureza ‘privada’ (sem o objetivo de lucro) dedicadas à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo”.
Como enquadrar juridicamente instituições do Terceiro Setor?
As pessoas jurídicas de direito privado que podem ser dedicadas à consecução de interesse público são as associações e fundações de direito privado, as quais podem, inclusive, atuar junto ao Estado na execução de políticas públicas, respeitando os limites legais.
As associações são configuradas pela institucionalização da união de pessoas com fins comuns, e quando estes se tratam de interesse público, podemos enquadrá-las como integrantes do Setor Social. O mesmo acontece com as fundações privadas, que são patrimônios instituídos para um fim específico.
Portanto, associações e fundações são as formas de constituição das organizações do Terceiro Setor, independentemente da sua denominação: instituto, instituição, entidade beneficente, entre outras, que serão escolhidas livremente pelos seus instituidores. Tais nomenclaturas não determinam a sua constituição jurídica. No caso do Alce, por exemplo, estamos diante de uma associação, pois foi constituída pela união de pessoas, mas foi deliberadamente denominada de Instituto.
É bem verdade que o ecossistema social é vasto e repleto de particularidades. Imergir nesse universo de siglas, legislações e conceitos pode parecer um desafio em um primeiro momento, mas quando se entende que a missão do Terceiro Setor é transformar vidas e atender aos interesses sociais, é possível apaixonar-se e cada vez mais beber dessa fonte.